Confidencialidade em Risco: Os Desafios na Entrega do Prontuário Médico
- Isabel Garcia
- 24 de jul. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2023
Conforme é sabido, o prontuário médico é um conjunto de dados pessoais sobre a saúde de um paciente, conforme conceito extraído da Resolução CFM 1.638/2002, o qual possui caráter legal, sigiloso e científico, possibilitando a comunicação entre membros de equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestado ao paciente.
Entretanto, em que pese referir-se a um documento elaborado por profissionais de saúde e que permanece em guarda e posse pelo profissional/instituições de saúde, o prontuário médico pertence ao paciente — este, o qual, não pode ser impedido de acessar aos dados do seu prontuário.
Todavia, em que pese o prontuário médico competir ao paciente, este documento não pode simplesmente ser entregue ao próprio paciente ou terceiros — os quais iremos debater mais adiante — sem cumprir requisitos indispensáveis para manter a confidencialidade dos dados ali constantes.
Solicitação de prontuário por médico parente do paciente, que não participou do atendimento
Mesmo diante de um médico, o qual também está sob dever de sigilo, não é autorizado a entrega do prontuário. A discussão, inclusive, já foi alvo de parecer do CREMEC nº 18/2014, o qual dispõe que apenas médico assistente e demais profissionais que compartilham do atendimento têm acesso garantido ao prontuário, os demais que não estejam inclusos nas categorias citadas, não deverão ter acesso, a não ser por autorização do paciente ou determinação legal..
Solicitação de prontuário decorrente de Comunicação de Doença Compulsória
Nos casos de doenças cuja notificação é compulsória, o médico deve advertir a autoridade competente, conforme obriga o art. 269 do Código Penal, no entanto, jamais deve realizar a remessa do prontuário médico do paciente em consequência da notificação.
Solicitação de prontuário por terceiros
Conforme art. 1º da Resolução 1605/2000, o médico não pode, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica, sem o consentimento do paciente.
Solicitação de prontuário por advogado ou familiar que necessita do prontuário para ajuizar processo
Sem o consentimento do paciente não pode ser entregue o prontuário, e, nos casos em que o paciente encontra-se desacordado, a entrega do prontuário apenas poderia se dá mediante decisão judicial.
Solicitação de prontuário por terceiro, mediante procuração para ter acesso
Não basta apenas uma procuração reconhecida firma, é extremamente importante que antes de realizar a entrega, o médico atente-se ao fato de que deve ser uma procuração com poderes específicos para ter acesso ao prontuário.
Independente de quem seja o responsável pela solicitação do prontuário médico, é importante que haja documentação adequada para registrar a solicitação, como por exemplo, um requerimento assinado pelo paciente, e/ou, um termo de entrega do prontuário, e/ou termo de compromisso de confidencialidade, adequado a cada responsável pela solicitação, visando assegurar o sigilo daquelas informações, como também, salvaguardar a instituição/médico.
Restou alguma dúvida? Estamos à disposição para realizar esclarecimentos.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 24/07/2023.
CFM. Resolução 1.638/2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da comissão de revisão de prontuários nas instituições de saúde. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2002/1638_2002.pdf>. Acesso em: 24/07/2023.
CFM. Código de Ética Médica. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-2010/>. Acesso em: 23/07/2023.
CREMEC. Parecer Cremec nº 18/2014. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/CE/2014/18_2014.pdf>. Acesso em 24/07/2023
CREMESP. Parecer Cremesp nº 128.291/2012. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/SP/2012/128291_2012.pdf>. Acesso em 24/07/2023.
Comments