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O sigilo médico deve prevalecer diante de pacientes que procuram atendimento após realizar aborto?

  • Foto do escritor: Isabel Garcia
    Isabel Garcia
  • 11 de jul. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2023

Conforme é sabido, atualmente, o aborto é considerado crime no Brasil, de acordo com o art. 124 e seguintes do Código Penal. O diploma legal pune desde o aborto provocado pela gestante (com ou sem consentimento), bem como, o aborto provocado por terceiros (com ou sem o consentimento da gestante).


Entretanto, a lei não se resume apenas em punir o aborto como crime, ela também estabelece 3 casos específicos em que o aborto é autorizado no Brasil, sendo eles: caso haja risco de morte para a gestante decorrente da gestação; se a gravidez for decorrente de estupro; e, se o feto é anencéfalo.

Mas, afinal, o que deve ser feito, caso uma paciente chegue ao hospital se queixando de danos colaterais em decorrência de um aborto realizado com seu próprio consentimento?


Condizente com o Código de Ética médica, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que médicos devem manter o sigilo profissional nos casos de pacientes que procuram atendimento e relatam ter realizado um aborto fora da previsão legal. No referido julgamento, o STJ entendeu que as investigações seriam encerradas, por considerar que as provas eram ilegais.


Em que pese o entendimento jurisprudencial — que pacificou a jurisprudência no âmbito do judiciário — as normas legais já estabeleciam o dever de guarda do sigilo na relação entre o médico e o paciente.


Para a Constituição (art. 5º, inciso X), são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa. O diploma constitucional ainda assegura o direito à indenização nos casos de sua violação.


Já para o Código de Ética Médica (art. 73 c/c princípio XI) o médico deverá guardar sigilo das informações de que obtenha conhecimento em consequência de suas funções, sendo vedado revelar tais fatos, a não ser por motivos específicos: motivo justo, dever legal, consentimento do paciente.


Motivo Justo: São casos de relevante interesse de ordem social ou moral, capaz de legitimar a conduta médica. Importante ser fundamentada e registrada em prontuário. Não existe um rol taxativo, depende da subjetividade do médico, por isso a importância do registro.


Dever legal: Em casos de doenças de notificação compulsória, deve-se notificar a autoridade competente, e, em casos de violência contra a mulher, devendo notificar a autoridade policial.


Consentimento do paciente: Neste caso, o consentimento deve ser realizado por meio escrito, devendo constar, inclusive, os limites do quanto será divulgado.


Por fim, a legislação infraconstitucional, o Código Civil (art. 21), o Código Penal (art. 154), a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 1º), mantém o entendimento de que deve ser conservado o dever de guarda do sigilo.


Fundamentação Infraconstitucional

Código Civil

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.


Código Penal

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.


Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.


Outrossim, respondendo a pergunta do título deste artigo, o médico deve realizar o atendimento da paciente e manter o sigilo profissional. Isso se dá, pois, seu dever ético deve prevalecer na relação médico-paciente, sob pena do médico responder no âmbito judicial e ético.


Restou alguma dúvida? Estamos à disposição para realizar esclarecimentos.


Referências


BRASIL. Código Civil, 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 10/07/2023.


Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.


BRASIL. Código Penal, 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 10/07/2023.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 11/07/2023.


BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados, 2018. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 11/07/2023.


G1. STJ define que médico não pode acionar polícia para investigar aborto de paciente. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/03/14/stj-proibe-medico-de-acionar-policia-para-paciente-que-relatou-aborto.ghtml>. Acesso em 10/07/2023.

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