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O paciente pode gravar a consulta sem autorização do médico?

  • Foto do escritor: Isabel Garcia
    Isabel Garcia
  • 21 de ago. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 10 de jul. de 2024

Na seara ética, o Conselho Federal de Medicina, entende que, quando a gravação é oriunda do paciente, não há que se falar em risco a preservação do segredo médico, tendo em vista que o paciente é o próprio possuidor do sigilo resguardado. Assim sendo, o CFM, por meio do Despacho SEJUR nº 386/2016, entendeu que é lícita as gravações de consultas realizadas pelos pacientes.


Contudo, a gravação não pode ser realizada sem a autorização do médico. Isso se dá, pois, é assegurado ao médico o direito à imagem, garantia esta, assegurada pela Constituição Federal — a qual, assegura, inclusive, o direito à indenização decorrente da violação dessa garantia.


Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Importante ressaltar que o direito à imagem aqui descrito, engloba, não só registros em vídeos, mas também, os registros em que seja realizada a gravação somente da voz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.630.851, o qual "a voz é parte integrante do direito inerente à pessoa".


Caso o médico concorde com a gravação, quais são às recomendações a serem tomadas?


O próprio CREMESP, por meio do Parecer-Consulta nº 122.508/18, exemplificou diversas condutas a serem adotadas pelo médico, como forma de se resguardar nos casos em que o paciente optar pela gravação da consulta.


1. É lícito solicitar que o paciente assine um termo de confidencialidade/preservação da imagem e da voz do médico, destacando que qualquer uso indevido poderá ser alvo de responsabilização judicial;


2. Deve ser realizado a anotação no prontuário, ressaltando que a consulta foi gravada pelo paciente e que ele assinou o respectivo termo;


3. Caso o paciente se recuse a assinar o termo, é autorizado ao médico solicitar que algum funcionário assine como testemunha no termo, informando que o paciente gravou a consulta e se recusou a assinar.


Caso não concorde com a gravação, o que o médico pode fazer?


Não sendo uma situação de urgência ou emergência, o médico pode se recusar a prestar o atendimento, utilizando-se da ressalva contida no artigo 36, §1º do Código de Ética Médica:


Art. 36 [...] §1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.


Qual é o entendimento judicial para os casos de gravações de consultas?


O Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento que a gravação, por si só, não é um ato ilícito, ainda que seja sem o conhecimento do médico.


Entretanto, a relação médico-paciente é embasada pelo sigilo e pelo bom relacionamento entre as partes, sendo permitido o término da relação caso qualquer uma das partes não se sintam confortáveis. Nesse caso, o médico pode se valer da prerrogativa ontida no artigo 36, §1º do Código de Ética Médica e renunciar ao atendimento.


Restou alguma dúvida? Estamos à disposição para realizar esclarecimentos.



Referências


Conselho Federal de Medicina. Despacho SEJUR nº 386/2016. Gravação de consulta médica por paciente. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2016/386_2016.pdf>. Acesso em: 21/08/2023.


Conselho Regional de Medicina do estado de Minas Gerais. Parecer-Consulta nº 5360/2014. Gravações em áudio e vídeo de consultas médicas para meio de prova judicial. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2014/5360_2014.pdf>. Acesso em: 21/08/2023.


Conselho Regional de Medicina do estado de São Paulo. Parecer-Consulta nº 122.508/18. Gravação de consultas médicas. Disponível em: <https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=15369&tipo=PARECER&orgao=%20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=122508&situacao=&data=19-06-2018>. Acesso em: 21/08/2023.


Superior Tribunal de Justia. REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/2017.

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