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Imperícia médica como fato gerador de indenização

  • Foto do escritor: Isabel Garcia
    Isabel Garcia
  • 31 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2023

Em julgamento de um caso de erro médico, a Terceira Câmara Especializada Cível do TJ-PB, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora da demanda, majorando o valor arbitrado a título de indenização, condenado o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente de uma intubação indevida realizada na paciente, no Hospital Regional de Piancó:


A paciente deu entrada no hospital após sofrer um desmaio, sendo diagnosticada pelos médicos com uma suspeita de intoxicação, situação em que foi realizada uma lavagem estomacal — a qual não foi encontrado nenhum indício de ingestão de qualquer substância química — em decorrência, a paciente foi entubada e transferida para o Hospital Regional de Patos, onde foi identificado que o desmaio tinha sido decorrente da baixa glicose, sendo encaminhada a paciente para uma consulta com endocrinologista, o qual através de exames laboratoriais, constatou que não existia nenhum problema de saúde, contudo, em decorrência da entubação, criou-se um granuloma na garganta da paciente, que necessitou passar por intervenção cirúrgica (TJ-PB, 2023).


Importante ressaltar o voto proferido pelo Desembargador, o qual frisou que restou comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade existente entre a lesão causada a paciente e a atuação do médico:


"O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que participou uma intubação de forma inadequada e desnecessária."


Em regra, a responsabilidade civil do médico será auferida mediante prova da culpa (imprudência, imperícia ou negligência). Os requisitos para configuração da culpa é a previsibilidade e a evitabilidade. A primeira, se caracteriza quando o dano poderia ser previsto por outros profissionais na mesma situação, enquanto o segundo se caracteriza quando o dano poderia ser evitado por outros médicos na mesma situação.


No presente caso debatido, a previsibilidade e evitabilidade restou demonstrada quando em entrada em outro hospital, foi possível a identificação do diagnóstico correto da paciente por outro médico na mesma situação.


O dever de indenizar no caso em tela, decorre da conduta comissiva (agir afoito) caracterizada pela imperícia no ato, diante da falta de qualificação técnica/teórica ou prática, ou então, diante da ausência de conhecimentos elementares e básicos para a ação realizada.


Por fim, quanto ao nexo de causalidade, não restou dúvidas entre a ligação existe na conduta culposa e o dano resultante na paciente. Assim sendo, cumprindo todos os requisitos legais para gerar o dever de indenizar.


Importante ressaltar que, no caso em tela, o integrante do polo passivo da ação foi o Estado, entretanto, conforme dispõe o ordenamento jurídico, o direito de regresso é assegurado ao hospital, podendo posteriormente ingressar com ação contra o médico atendente, a fim de que seja indenizado pelo causador do dano, de acordo com art. 37, §6º da CRFB/88 c/c art. 43 do CC.


Restou alguma dúvida? Estamos à disposição para realizar esclarecimentos.





REFERÊNCIAS


Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 31/07/2023.


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 31/07/2023.


MPPR. Negligência, imprudência e imperícia. Disponível em: <https://mppr.mp.br/Noticia/Negligencia-Imprudencia-e-Impericia>. Acesso em 31/07/2023.


TJPB. Estado deve pagar R$ 10 mil de indenização por intubação indevida de paciente. Disponível em: <https://www.tjpb.jus.br/noticia/estado-deve-pagar-r-10-mil-de-indenizacao-por-intubacao-indevida-de-paciente>. Acesso em 31/07/2023.

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