O que muda com as novas regras de publicidade médica?
- Isabel Garcia
- 14 de set. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2023
Com o advento da Resolução 2.336/2023, muitas dúvidas começaram a surgir a respeito do que pode ou não ser publicizado pelo profissional médico. Em resumo, o que muda com as novas regras de publicidade médica?
Acredito que a maior inovação ficou a cargo do uso de imagens. Finalmente houve a autorização do compartilhamento de imagens, seja em caráter de "antes e depois", ou respost de selfies com pacientes, filmagens do interior da clínica. Entretanto, novas regras foram criadas.
Antes e depois
Para não infringir o código de ética, as imagens de antes e depois devem ser acompanhadas por um texto educativo (constando indicações terapêuticas, fatores que influenciaram o resultado, complicações...), além disso, deve ser narrado as evoluções (satisfatórias ou insatisfatórias), bem como, não pode haver nenhum tipo de edição de imagem (a imagem deve ser compartilhada de forma crua, sem nenhum filtro, cortes ou edição/melhoramento).
Ademais, é vedado o uso de imagens capazes de identificar o paciente, devendo o médico colher autorização do paciente para fazer uso da imagem, como também, respeitar a privacidade do paciente (não pode ser compartilhado imagens que explorem a intimidade/pudor do paciente).
Compartilhamento de imagem em tempo real
Não foi autorizado o uso de imagem transmitidas em tempo real (live/stories) contendo técnicas ou métodos de abordagens, mesmo que haja autorização do paciente para tanto.
Repost de autorretratos compartilhados pelo paciente
Tanto selfies, como os depoimentos compartilhados pelos pacientes podem ser repostados pelos médicos, desde que sejam sóbrios, vedado o sensacionalismo e a concorrência desleal, ou seja, não pode haver comentários que induzam superioridade do médico em relação aos outros colegas de profissão, muito menos promessa de resultado.
Compartilhamento de filmagens do interior da clínica
Ficou autorizado tanto anunciar serviços agregados, como o compartilhamento de imagens e vídeos do interior da clínica, não mais sendo enquadrado como concorrência desleal.
Por fim, a resolução trouxe a autorização de compartilhamento de área de curso de pós-graduação realizada para capacitação pedagógica, desde que conste a informação de que não é especialista, da seguinte maneira:
Ex. Pós-graduado em dermatologia NÃO ESPECIALISTA.
Conclusão
Importante ressaltar que a resolução possui vacatio legis de 180 dias, ou seja, a resolução ainda não possui efeitos, continuando válido as resoluções 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015. Assim sendo, muito cuidado ao produzir seus conteúdos, tendo em vista que a nova resolução ainda não está em vigor.
Restou alguma dúvida? Estamos à disposição para realizar esclarecimentos.

Referências
Conselho Federal de Medicina. CFM Nº 2.336/2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2023/2336>. Acesso em 14 de setembro de 2023.
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