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Entenda os riscos de anunciar especialidade sem RQE

  • Foto do escritor: Isabel Garcia
    Isabel Garcia
  • 6 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2023

O Conselho Federal de Medicina estabelece requisitos específicos para divulgação de título de especialista, o que difere dos demais cursos e conselhos de classe existentes, na medida em que, ao concluir pós-graduação em qualquer instituição credenciada pelo MEC, automaticamente confere ao profissional o título de especialista.


Ocorre que, para o CFM, somente podem divulgar o título de especialista os médicos que passaram pela residência médica ou realizaram prova de título em entidades associadas, conforme art. 115 do Código de Ética Médica, vejamos:


É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar a especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.


Cumprindo os requisitos retromencionado, torna-se obrigatório a inclusão do registro de qualificação de especialista - RQE em todos os documentos em que for anunciada a especialidade.


No entanto, além do requisito específico para obter o título de especialista, o CFM, ainda, restringe ao médico a divulgação de apenas duas especialidades - independente que o médico possua mais de duas especializações, vejamos o que dispõe O art. 17, parágrafo único, Resolução 2148/2016:


O médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação, desde que registradas no CRM de sua jurisdição.


Entretanto, com a Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Brasileira de Médicos com expertise de Pós Graduação em face do Conselho Federal de Medicina, objetivando a divulgação e anúncio das titulações lato sensu, cursadas em instituições reconhecidas pelo MEC, o Magistrado de 1º grau entendeu por procedente o pedido, declarando o direito dos Representados de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação lato sensu, desde de que devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.


Ocorre que, a decisão contraria o art. 3º, inciso I da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/2011, que dispõe:


Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.


Importante ressaltar que outras ações da ABRAMEPO, visando a autorização para divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação lato sensu, foram julgadas improvidas em sede recursal, o que aumenta o pessimismo em face da sentença proferida, que pode resultar na reforma total do julgado, em caso de recurso.


Restou alguma dúvida? Estamos à disposição para realizar esclarecimentos.


Referências


Amplimed. RQE: entenda a importância do Registro de Qualificação de Especialidade. Disponível em: < https://www.amplimed.com.br/o-queerqeeporque-eleeobrigatorio/>. Acesso em 19/02/2023.


Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.


Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1974/2011. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2011/1974>. Acesso em 19/02/2023.


Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2148/2016. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2148>. Acesso em 19/02/2023.

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