Marketing odontológico: Cuidados ao compartilhar antes e depois
- Isabel Garcia
- 28 de ago. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2023
Com o advento da Resolução CFO-196/2019, o marketing para mídias digitais passou a ser regulado de forma ainda mais específica pelo Conselho Federal de Odontologia. Assim sendo, a resolução trouxe algumas modificações, seguindo a evolução das mídias sociais, como a autorização do compartilhamento de selfies com pacientes e a autorização do compartilhamento de imagens que compreendem ao "antes e depois" dos procedimentos odontológicos.
Contudo, a resolução é clara ao dispor que o compartilhamento de "antes e depois" não pode exceder o que dispõe a norma. Nesse termo, o art. 3º da resolução informa que é proibida a divulgação de imagens que correspondam ao período que compreende o "durante/transcurso" do procedimento:
Art. 3º Fica expressamente proibida a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas.
É compreensível que alguns procedimentos demandam de um lapso temporal um pouco maior, o que faz com que o cirurgião-dentista deseje compartilhar todo aquele trabalho árduo para alcançar o resultado final. Entretanto, é expressamente vedado pelo Conselho Federal de Odontologia o compartilhamento do passo a passo do procedimento odontológico — sendo autorizado o compartilhamento apenas no que tange às publicações científicas.
Ademais, nos casos de descumprimento de tal regra, o profissional está cometendo uma infração de manifesta gravidade, ou seja, a pena aplicada nos casos de descumprimento da Resolução CFO-196/2019 não seguirá a gradação da penalidade:
primeira infração cometida pelo cirurgião-dentista: advertência confidencial, em aviso reservado
segunda infração cometida pelo cirurgião-dentista: censura confidencial, em aviso reservado
terceira infração cometida pelo cirurgião-dentista: censura pública, em publicação oficial
quarta infração cometida pelo cirurgião-dentista: suspensão do exercício profissional até 30 dias
quinta infração cometida pelo cirurgião-dentista: cassação do exercício profissional ad referendum do conselho federal
Ou seja, nos casos em que cometer infração ética no compartilhamento indevido de antes, durante e depois, a penalidade mais gravosa é imposta ao cirurgião-dentista, sem a observância da gradatividade da pena, conforme dispõe o art. 5º da mencionada resolução.
Ainda, importante ressaltar que sua clínica, caso possua redes sociais, não pode realizar o compartilhamento de imagens de antes e depois, tendo em vista que o próprio CFO entende que permanece proibida a divulgação desse tipo de conteúdo por pessoa jurídica, só sendo autorizado o compartilhamento desse tipo de material pelo autor do procedimento, em rede social própria.
Por fim, faz-se necessário destacar que o compartilhamento das imagens de antes e depois devem ser acompanhadas de autorização expressa do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
Restou alguma dúvida? Estamos à disposição para realizar esclarecimentos.

Referências
Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO-196/2019. Disponível em: <https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2019/196>. Acesso em: 28/08/2023.
Conselho Federal de Odontologia. RESOLUÇÃO CFO 196/2019 – autoriza a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos, e dá outras providências. Disponível em: <https://website.cfo.org.br/resolucao-cfo-196-2019/>. Acesso em: 28/08/2023.
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