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Pais em conflito: A complexidade da entrega de prontuários de paciente menor

  • Foto do escritor: Isabel Garcia
    Isabel Garcia
  • 22 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Por se tratar de um documento que mantém um conjunto de registros dos atendimentos prestados ao paciente, é indispensável um maior cuidado ao manter sua posse. Por isso, é essencial que o médico assegure que as informações contidas no documento não sejam compartilhadas ou acessadas indevidamente.


Entretanto, apesar de a Resolução CFM nº 1.605/2000 determinar que o médico não pode, sem o expresso consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário, este documento pode ser compartilhado com o representante legal do paciente para assegurar os interesses deste. No caso de menor de idade, o genitor que detém sua guarda é o responsável legal para tal.


Mas e quando o genitor não guardião da criança, que nunca compareceu a nenhuma consulta, solicita uma cópia do prontuário?



É importante ressaltar que o paciente é a criança, portanto, sua privacidade deve ser preservada acima da conveniência dos genitores, conforme dispõe o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais por meio do Parecer nº 67/2022.


Se há conflito de interesse, o ideal é que o profissional agende uma consulta com ambos os pais do menor e realize a entrega mediante recibo, conforme instrui o Parecer nº 07/2021 do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. Não sendo possível proceder com a entrega desta maneira, o mais apropriado é que o genitor interessado busque o Poder Judiciário para obter acesso ao prontuário da criança, e somente com decisão judicial neste sentindo, o médico deve disponibilizar a cópia, conforme entendimento do CRM-MG.


De qualquer modo, ao fornecer cópia do prontuário, seja de um paciente menor ou não, é imprescindível que a requisição seja expressa e a entrega seja acompanhada de recibo, devendo ambos ser anexados ao prontuário do paciente.


Caso tenha dúvidas, não hesite em consultar um advogado especializado em direito médico para obter orientações.



Restou algum questionamento? Nossa equipe está pronta para esclarecer qualquer dúvida sobre direito médico e odontológico


Isabel Thainá Almeida Garcia

OAB/BA 73.967


Advogada, sócia-fundadora do IG Advogados, especialista em Direito Médico pelo Instituto de Ensino Samantha Takahashi (IEST), pós-graduada em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), integrante do grupo de estudo de Direito Médico e da Saúde da OAB Jovem da Bahia, certificada em Direito Médico e Autonomia do Paciente pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Responsabilidade Civil do Médico pela Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes (ESA/BA) e Lei Geral de Proteção de Dados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).






Referências


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.605/2000. O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Disponível em <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605>. Acesso em 19 de julho de 2024.



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