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O dever de guarda do prontuário médico

  • Foto do escritor: Isabel Garcia
    Isabel Garcia
  • 20 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

De acordo com a Lei 13.787/2018, mais especificamente no art. 6º, a guarda do prontuário médico deve se dá pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, seja na modalidade física ou digital.


Em uma análise literal da lei, ultrapassado 20 anos, não haveria mais necessidade de manter a guarda do prontuário médico pelo hospital/clínica. No entanto, a referida lei não leva em consideração situações específicas do ordenamento jurídico, o que pode resultar na responsabilização jurídica de médicos, caso não leve em consideração o sistema prescricional.


Saiba por qual razão você nunca deve eliminar um prontuário médico.



Antes de chegarmos a uma conclusão para o tema de guarda do prontuário médico, precisamos analisar o que diz o Código Civil, juntamente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 198, inciso I, dispõe que não corre prescrição contra menores de 16 anos. Apenas diante da análise deste diploma legal, o prazo de 20 (anos) para guarda do prontuário médico já não seriam suficientes.


Por exemplo: Se você atendeu um paciente pediátrico, a prescrição somente começa a valer quando ele completar 16 anos. Então se o último registro do paciente se deu quando ele tinha 10 anos, você terá que guardar o prontuário deste paciente até ele completar 36 anos.


Se você seguisse a 'regra geral' de guarda do prontuário médico por 20 anos após o ultimo registro, se este paciente (durante o período de 16 anos a 36 anos) questionasse algum erro, você não teria o prontuário médico, documento essencial para comprovar que o médico exerceu sua atividade profissional da forma correta.


Ainda, outra circunstância específica da guarda do prontuário médico, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), adota a teoria denominada "actio nata", a qual consiste que o marco inicial da contagem do prazo de prescrição não é a data de ocorrência do dano e sim a data em que se tem conhecimento do fato danoso.


Em outras palavras, caso um suposto erro médico tivesse ocorrido no ano 2000 — justamente o ano da última anotação no prontuário médico —, mas o paciente apenas tivesse noção dos efeitos negativos no ano de 2023, é a partir daí que começará a contar o prazo prescricional de 20 anos.


Ou seja, se você guardou o prontuário por apenas 20 anos a contar da data de última anotação no prontuário médico, não teria como comprovar a devida execução da sua atividade no período questionado pelo paciente.


Por fim, a guarda do prontuário médico, ao meu entender, deve ser eterna. Eu entendo que pode parecer impossível proceder com a guarda eterna do prontuário, mas o documento, caso físico, pode ser digitalizado, nos moldes das determinações de segurança digital para arquivo eletrônico da Resolução 1821/2007 e da Lei 13.787/2018, garantindo assim a segurança jurídica da sua clínica/hospital.


Restou alguma dúvida? Estamos à disposição para realizar esclarecimentos.




Referências


BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 17/11/2023.


BRASIL. Lei nº 13.787/2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm>. Acesso em: 17/11/2023.


CFM. Resolução nº 1.821/2007. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2007/1821>. Acesso em: 17/11/2023.




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